terça-feira, 2 de dezembro de 2008

JUSTIÇA
18:48 | 01.12.2008

Já saiu: Diário da Justiça Eletrônico publica acórdão com cassação de Cássio; agora falta a parte impressa


O site do Tribunal Superior Eleitoral já disponibilizou na noite desta segunda-feira, 1, a edição do Diário da Justiça desta terça-feira, que traz o acórdão da decisão de manter a cassação do Governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e de seu vice José Lacerda Neto (DEM).

Para efeitos de recursos, o prazo começa a contar a partir desta terça-feira, 2. Portanto os advogados de defesa do governador têm até a próxima sexta-feira, 5, para impetrarem os embargos de declaração onde apresentarão provas e documentos para tentar reverter a decisão.

A cassação do governador foi confirmada no último dia 20. A veiculação do ato acaba uma expectativa de 12 dias, a partir do julgamento do processo eleitoral do Caso FAC.

Confira o acórdão publicado:

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 548 / 2008
RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.497 – CLASSE 27ª – JOÃO PESSOA – PARAÍBA.
Relator: Ministro Eros Grau.
Recorrente: Cássio Rodrigues da Cunha Lima.
Advogados: Luciano José Nóbrega Pires e outro.
Assistente do Recorrente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual.
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outro.
Recorrente: Gilmar Aureliano de Lima.
Advogados: Fábio Andrade Medeiros e outro.
Recorrente: José Lacerda Neto.
Advogados: Márcio Luiz Silva e outros.
Assistente do Recorrente: Democratas (DEM) – Estadual.
Advogados: Admar Gonzaga Neto e outros.
Recorrido: Partido Comunista Brasileiro (PCB) – Estadual.
Advogados: Marcelo Weick Pogliese e outros.
Assistente do Recorrido: Luciano Cartaxo Pires de Sá.
Advogado: Luiz Carlos Madeira.
Assistente do Recorrido: José Targino Maranhão.
Advogados: Joelson Dias e outra.

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MAN-TIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVI-DADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LAUDO PERICI-AL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo esta-dual. Precedentes.

2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal.

3. Juntada de documentos. As partes devem produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra motivo de força maior.

4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas.

5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada.

6. Sustentação oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem, nos termos de seu Regimento Interno; a conces-são de prazo maior para a manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei.

7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa.
Quanto ao mérito:

8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais.

9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques; violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência.

11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto “Ciranda de Serviços”, associado à distri-buição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição.

12. Elevação dos gastos com o “programa” às vésperas do período eleitoral.

13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o pro-cesso eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares.

14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.

15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
Recursos a que se nega provimento.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimida-de, em desprover os recursos e cassar a liminar concedida na Medi-da Cautelar nº 2.230, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 20 de novembro de 2008.


da redação

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